- 1 -A isenção de IMI de que beneficiem os prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 45.º do EBF, por um período de três anos a contar, inclusive, da conclusão das obras, pode ser renovada por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do proprietário, no caso de imóvel afeto a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
- 2 -Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 3 -Para a obtenção do benefício considera-se que o prédio deve ter um estado de conservação de excelente, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da redução, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Artigo 15.º — Renovação da isenção relativa aos prédios urbanos objeto de reabilitação
Vigente desde: 19/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2020