- 1 -Os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, podem beneficiar, para efeitos do n.º 12 do artigo 112.º do CIMI, e desde que não abrangidos pelas isenções da alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, de uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
- 2 -A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
Artigo 20.º — Prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020