- 1 -O serviço requisitante que pretenda acolher os jovens, deverá dirigir o respetivo pedido, por correio eletrónico, ao serviço de acolhimento, com a antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -No referido pedido deverão constar, entre outras informações: o tipo de projeto e/ou iniciativa, o número de jovens a afetar, a duração e o horário, a descrição pormenorizada das tarefas a realizar pelos jovens, bem como as habilitações escolares/académicas necessárias (3.º ciclo, ensino secundário, frequência do ensino superior, licenciatura, mestrado ou doutoramento).
Artigo 6.º — Solicitação de jovens
Vigente desde: 05/09/2024
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Em vigor desde 05/09/2024