- 1 -A classificação das pessoas candidatas exprime-se numa escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A seriação final é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de empate, privilegiam-se as pessoas candidatas com habilitações escolares mais baixas, para proporcionar oportunidades aos/às cidadãos/ãs que não tiveram possibilidade de acesso ao ensino superior, respondendo ao espírito do Decreto n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Critérios de Classificação
Vigente desde: 26/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2025