- 1 -Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e/ou com recurso ao Fundo de Maneio, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação do requerimento inicial ou do último requerimento, quando a pessoa tenha procedido ao suprimento das deficiências existentes.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Vereador com competências na área da ação social, com faculdade de subdelegação no dirigente municipal responsável pelo serviço.
- 3 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes dos artigos 9.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento, entre outros aplicáveis.
- 4 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 16.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026