Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Beneficiário/a: a pessoa que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;
- b)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- c)Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- d)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: situação de risco de exclusão social em que os agregados familiares ou o indivíduo isolado aufere rendimento per capita (Rpc) de igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- e)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
- f)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente e/ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 7.º do presente Regulamento, ainda que isentos de tributação;
- g)Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram e por 12 meses;
- h)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º do presente Regulamento;
- i)Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- j)Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RMPC = (RM − DD)/N
Considerando que:
RMPC - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.