- 1 -Só podem candidatar-se ao FAFM as pessoas singulares regularmente inscritas na Ordem dos Médicos e com as suas quotas em dia, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os médicos bolseiros e/ou autorizados à realização de estágios de formação nos termos do artigo 131.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (abreviadamente designado por EOM), os médicos em livre prestação de serviços nos termos do artigo 115.º do EOM, bem como os médicos isentos do pagamento de quotas.
- 2 -Considera-se que têm as quotas em dia, os médicos que, à data do término do período para apresentação das candidaturas, apenas têm em dívida o valor máximo correspondente a um semestre de quotas.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo de aplicação
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022