- 1 -Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:
- a)Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Mangualde por um prazo não inferior a 5 anos;
- b)Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, o investimento realizado com o apoio da Câmara Municipal de Mangualde, salvo estipulação contratual em contrário, ou por solicitação fundamentada e consequente deliberação da Câmara Municipal de Mangualde;
- c)Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os requisitos e termos das licenças concedidas;
- d)Fornecer de forma digital ao Município de Mangualde, anualmente:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
- ii)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;
- iii)Mapas de pessoal;
- iv)Balanços e demonstrações de resultados.
- 2 -O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Mangualde, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.
Artigo 13.º — Deveres dos Beneficiários
Vigente desde: 19/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2020