- 1 -Para além dos apoios previstos em Lei e no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, os incentivos ao investimento, para projetos considerados de interesse municipal, atribuídos durante o prazo máximo de 3 anos, em função da sua natureza, consistem:
- a)Na bonificação do preço de cedência de terrenos nos Parques Industriais ou terrenos equiparados bem como em instalações industriais, propriedade do Município de Mangualde, a fixar em reunião de Câmara tendo por base a valia do projeto e o custo do terreno;
- b)Agilizar processos internos relacionados com instalações e licenciamentos e relacionamento com outras instituições implicadas no processo
- c)No apoio através da atribuição de benefícios nomeadamente apoio financeiro, que poderá ser:
- i)Equivalente ao valor dos impostos municipais a pagar pelo investidor, designadamente IMI e/ou IMT;
- ii)Equivalente ao valor das Taxas Municipais a pagar pelo requerente;
- iii)Na comparticipação na promoção, nacional e/ou internacional do concelho;
- d)Apoio técnico através do Serviço CIDEM da Câmara Municipal de Mangualde, designadamente:
- i)Prestação de informação sobre formalidades legais na constituição da empresa;
- ii)Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;
- iii)Apoio no processo de licenciamento do investimento;
- e)Apoios previstos no Programa de Incentivo ao Comércio, caso exista.
- 2 -Excecionalmente poder-se-á conceder apoio na utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos, integrados no património municipal. Este reger-se-á pelos respetivos regulamentos, caso existam e de acordo com deliberação tomada em reunião de câmara que aprove esse apoio.
- 3 -A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.
- 4 -A cedência de terrenos, referida na alínea a) do n.º 1, será em regra, acompanhada da prestação da garantia de uma cláusula de reversão e direito de preferência a favor do Município de Mangualde durante três anos, período durante o qual, no espaço cedido, o projeto terá de estar concretizado/instalado e a laborar.
- 5 -As garantias referidas no número anterior poderão ser dispensadas a pedido do interessado nos seguintes casos:
- a)Ampliação de projetos já existentes; ou
- b)Financiamento bancário que dependa da inexistência das aludidas Iimitações ao direito de propriedade.
- 6 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a Câmara Municipal delibera, a requerimento do interessado, e fixa os respetivos termos.
- 7 -Os incentivos financeiros previstos no presente regulamento estão limitados a 80 % do valor máximo apurado a liquidar pelo requerente, ou a (euro) 20.000,00 (vinte mil euros) por projeto, englobando o somatório do valor das Taxas e impostos municipais.
- 8 -Excecionalmente, e por deliberação tomada em sede de reunião de câmara municipal, devidamente fundamentada, podem os limites referidos no número anterior serem outros.
- 9 -O montante do apoio equivalente à isenção ou redução dos impostos municipais em sede de IMI será tido em conta apenas no 1.º ano de atividade, após o projeto estar concretizado/instalado e a laborar.
Artigo 3.º — Incentivos
Vigente desde: 19/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2020