- 1 -As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
- 2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -O averbamento das transmissões efetuadas é obrigatório, após apresentação de prova documental ou testemunhal.
Artigo 25.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023