- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da freguesia, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a seis anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares habituais.
- 2 -Dos editais constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 3 -O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto anteriormente, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades legais, levado a reunião da junta de freguesia para ser declarado o abandono, perdendo o direito à concessão e revertendo o espaço para a junta de freguesia.
Artigo 26.º — Conceito
Vigente desde: 25/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2023