- 1 -A realização de operações urbanísticas no recinto do cemitério depende de permissão da junta de freguesia.
- 2 -A realização de operações urbanísticas no recinto do cemitério depende, também, da sujeição, quando aplicável, ao adequado procedimento administrativo especial de autorização ou de licença no âmbito das competências dos órgãos do município.
- 3 -O pedido, no caso de jazigos, deve ser instruído com o projeto elaborado por técnico devidamente habilitado.
- 4 -O pedido, no caso do revestimento de sepulturas, deve ser instruído com memória descritiva, em que se especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores.
- 5 -Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
- 6 -Nos jazigos não podem existir mais de 5 células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
- 7 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 40 centímetros.
- 8 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham, embora possa ser prorrogado esse prazo, em face de circunstâncias devidamente fundamentadas.
Artigo 28.º — Autorização
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023