- 1 -As realizações de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente de conservação, ficam sujeitos a autorização e fiscalização da junta de freguesia.
- 2 -A realização da limpeza referente aos trabalhos é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.
- 3 -Quando a junta de freguesia considerar que um jazigo se encontra em mau estado, os interessados são disso notificados e do prazo para procederem às obras necessárias.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a junta de freguesia ordenar a demolição do jazigo, facto que notificará aos interessados, sendo-lhes imputados os respetivos encargos.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido ao pagamento das despesas contempladas no número anterior, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
- 6 -Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pela junta de freguesia todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos dos cemitérios, por um período superior a 30 dias.
- 7 -O preceituado nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 27.º — Realização de obras
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023