- 1 -As IDM apenas poderão ser utilizadas pelos utentes a quem foram cedidas ou alugadas, e nos estritos termos dos fins acordados para utilização.
- 2 -Os utentes coletivos terão que obrigatoriamente identificar um responsável maior de idade, pela atividade.
- 3 -Os SSAFD reservam-se no direito de alterar os professores e técnicos afetos às atividades, sem aviso prévio.
- 4 -A prática desportiva formal, deverá obrigatoriamente ser enquadrada por técnicos qualificados de acordo com a legislação em vigor, sendo este o responsável pela orientação e direção da respetiva entidade ou grupo.
- 5 -Todas as tarefas referentes à reparação dos danos causados na IDM, serão exclusivamente realizadas pelos serviços técnicos, ou empresas autorizadas pela CMN, com os custos a cargo do utente.
- 6 -Terminado o período de utilização, é da responsabilidade do utente, a recolha e arrumação de todo o material utilizado.
- 7 -Caberá à CMN definir quais os espaços reservados para guardar os equipamentos e outros objetos.
- 8 -Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações desportivas.
- 9 -Os utentes devem utilizar equipamento compatível e calçado adequado e em condições de higiene adequado às atividades desportivas em que estão integrados.
- 10 -A entrada e saída nas zonas desportivas e balneários das IDM estão definidas nas disposições específicas de cada IDM, constantes no presente regulamento.
- 11 -A lotação de cada espaço desportivo das IDM será definida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2020