- 1 -O relvado natural está afeto à realização de competições, treinos e aulas da modalidade de Futebol.
- 2 -A utilização do relvado natural deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não trouxer inconvenientes para a relva.
- 3 -A utilização do relvado natural está sujeita às seguintes condicionantes:
- a)A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;
- b)Duas utilizações semanais, para a prática da modalidade de Futebol, independentemente do espaço de jogo utilizado, devendo dar-se cumprimento aos mapas de ocupação das instalações, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;
- c)No número de utilizações, referido no ponto anterior, não está contemplado a realização de jogos oficiais e/ou eventos desportivos;
- d)O limite de utilizações do relvado natural, disposto na alínea b) do presente artigo, poderá ser aumentado, após respetiva autorização do Município da Nazaré, sempre que as condições do mesmo sejam favoráveis;
- e)Interdição devido a condições climatéricas muito adversas, exceto quando se trata da realização de jogos oficiais e/ou eventos desportivos;
- f)O relvado natural poderá, ainda, ser interdito por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção;
- g)Não repetir mais do que duas vezes os exercícios coletivos na mesma zona de prática desportiva;
- h)Privilegiar o uso de zonas secas e menos degradadas durante os jogos, nomeadamente os corredores laterais, podendo também utilizar-se a zona por trás da baliza do topo Norte;
- i)Os exercícios específicos de aquecimento e condição física devem ser realizados, sempre que possível, na zona por trás da baliza do topo Norte.
- 4 -No relvado natural, nos espaços destinados à prática desportiva, deverá utilizar-se calçado que respeite as seguintes condições:
- a)O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;
- b)Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão ter acesso ao relvado natural, para fins de utilização.
- 5 -Cabe ao funcionário de serviço e pessoa responsável avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos no relvado;
- 6 -O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:
- a)Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo, nomeadamente a fixação de balizas;
- b)Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.
- 7 -É expressamente proibido a colocação de publicidade nas grades e vedações que circundam o espaço desportivo.
- 8 -Toda a publicidade fixa carece de autorização prévia do Município da Nazaré.
Artigo 23.º — Estádio Municipal - Relvado Natural
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020