- 1 -A pista de atletismo está afeta à realização de competições, treinos e aulas das várias disciplinas do atletismo, tais como corridas, saltos e lançamentos.
- 2 -A utilização da pista de atletismo deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não existir inconvenientes para a mesma.
- 3 -A utilização das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob vigilância direta de um profissional, devidamente credenciado, com exceção da utilização livre ou de caráter pontual:
- 4 -A utilização da pista de atletismo está sujeita às seguintes condicionantes:
- a)A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;
- b)Não existir limite no número de utilizações destes espaços, contudo deverá dar-se cumprimento aos mapas de ocupação da instalação, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;
- c)Ser interdita por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção;
- d)Apenas e só excecionalmente poderão ser utilizados os corredores 1 e 2, nomeadamente em dias de competições e testes ou quando devidamente autorizados pela CMN e justificados pelos requerentes;
- e)Em situação ou períodos de treino, apenas poderão ser utilizados os corredores, 3, 4, 5 e 6 da Pista de Atletismo Sintética de forma a evitar o natural desgaste do piso;
- f)Os corredores 3 e 4 devem ser utilizados preferencialmente para corridas inferiores a 400 m;
- g)O corredor 5 deve ser utilizado preferencialmente para as barreiras;
- h)O corredor 6 deve ser utilizado para aquecimento;
- i)Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de lançamento de dardo, corredor de salto à vara, corredor de salto em comprimento e zona de salto em altura;
- j)Sempre que necessário, o utente deve alisar a areia das caixas de saltos, no sentido de regularizar o seu piso;
- k)Não serão permitidos jogos com bola na Pista de Atletismo e nas zonas reservadas para os concursos de Atletismo.
- 5 -Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:
- a)Ter sola de borracha com rasto adequado;
- b)Deve, especialmente, ter cuidado na utilização dos sapatos de bico, sendo que a sua utilização está dependente de autorização prévia do Município.
- c)Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão ter acesso à Pista de Atletismo, para fins de utilização;
- d)Cabe ao funcionário de serviço e pessoa responsável avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos na pista.
- 6 -O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:
- a)Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo;
- b)Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.
- 7 -É expressamente proibida a colocação de publicidade fixa nas grades e vedações que circundam o espaço desportivo.
- 8 -Toda a publicidade móvel na Pista de Atletismo carece de autorização prévia da CMN.
Artigo 24.º — Estádio Municipal - Pista de Atletismo
Vigente desde: 19/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2020