A fiscalização do normal e correto funcionamento de utilização das IDM objeto do presente regulamento é da competência do SAFD, devendo estes serviços participar ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, as infrações de que tenha conhecimento, para os devidos efeitos legais.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020