- 1 -A prática de atos contrários às ordens legítimas dos funcionários em serviço nas IDM, no sentido de fazer respeitar o presente regulamento, dará origem a repreensão verbal ou em casos mais graves à expulsão das IDM, sendo estes últimos casos, obrigatoriamente participados, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem embargo do recurso à autoridade policial.
- 2 -Aos infratores objeto de participação, poderão ser aplicadas as seguintes sanções consoante a gravidade e/ou prática reiterada dos atos:
- a)Repreensão escrita;
- b)Inibição temporária da utilização das instalações;
- c)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -A medida de inibição é aplicável quando se verifiquem agressões ou tentativas de agressões envolvendo espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, auxiliares e empregados, componentes das equipas de arbitragem, jogadores ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como quando se verificarem danos patrimoniais;
- 4 -As participações deverão ser devidamente analisadas pelo Gabinete Jurídico do Município, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator, que elaborará relatório final com proposta de decisão a apresentar ao executivo municipal;
- 5 -A proposta de inibição da utilização das IDM, será decidida pela CMN, atento o relatório final apresentado, que deliberará por escrutínio secreto a sanção a aplicar a cada caso;
- 6 -A sanção a aplicar será comunicada ao infrator;
- 7 -Independentemente das sanções a aplicar pelo Município, se a infração constituir ilícito criminal, do facto deverá ser dado conhecimento ao Ministério Público para os devidos efeitos legais.
Artigo 32.º — Sanções e inibições
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020