- 1 -Os donos de prédios ou lotes de terreno, confinantes com a via pública, que se encontrem vedados ou murados, são obrigados a manter os muros, muros de vedação e vedações em bom estado de conservação.
- 2 -Na reparação e reconstrução de muros, muros de vedação e vedações preexistentes, com altura superior à prevista no presente regulamento, poder-se-á reparar e reconstruir o muro, muro de vedação ou vedação, mantendo a altura da preexistência.
- 3 -O presidente da câmara pode mandar notificar os proprietários para procederem à reparação dos muros, muros de vedação e vedações, conferindo prazo para o efeito.
- 4 -A falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, constitui infração e é punida com coima, podendo ainda a Câmara Municipal deliberar, fundamentadamente, substituir-se ao proprietário, na conservação e reparação do muro, muro de vedação ou vedação, a expensas deste.
Artigo 15.º — Dever de conservação e reparação
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022