- 1 -Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos, panorâmicos, visuais, de segurança de construções existentes, ou a construir, ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação ou vedações, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.
- 2 -Ressalvam-se situações de muros, muros de vedação e vedações existentes que, pelas suas características, constituam elementos notáveis no enquadramento paisagístico ou urbano, podendo a Câmara Municipal impor a sua manutenção.
- 3 -Poderão ser aceites soluções com alturas superiores às definidas no presente regulamento, desde que devidamente justificadas através de estudo de enquadramento e de definição de materiais que assegurem as adequadas condições de integração paisagística, urbana, arquitetónica e turística e mediante aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Condicionantes específicas e turísticas dos muros de vedação e vedações
Vigente desde: 26/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2022