- 1 -As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos seguintes termos:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil) em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro)1000 (mil euros) a (euro)10.000,00 (dez mil euros), em caso de dolo.
- 2 -A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis serão elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022