Na aplicação do presente regulamento, ter-se-ão em consideração as seguintes definições:
- a)Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
- b)Muro - agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que não ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, com o fim de delimitar a área de um prédio ou dividir propriedades, confinantes ou não com a via pública.
- c)Muros de vedação - qualquer elemento físico que delimite a parcela de terreno, independentemente, da sua localização na parcela, constituídos por uma solução mista, composta por muros de pedra à vista ou alvenaria encimados por rede, sebe viva, arame, grade, chapa metálica, ferro, madeira, vigas ou outro material que não afete a estética do local, confinantes ou não com a via pública.
- d)Parcela - área do prédio, correspondente a uma unidade cadastral, não resultante de uma operação de loteamento ou que por força de operação de loteamento não se destina à edificação urbana.
- e)Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, bem como aquelas que assim sejam consideradas para efeitos do presente regulamento.
- f)Vedação - Qualquer elemento físico que delimite a parcela de terreno, independentemente, da sua localização na parcela, podendo ser constituída por redes, sebes, arames, grades, chapas metálicas, ferro, madeira, vigas ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local.