Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e das exceções previstas no presente regulamento e no Código Regulamentar, designadamente:
- a)A edificação, em solo rústico, de muros em pedra até à altura de 1 metro.
- b)A edificação, manutenção, recuperação e reconstrução de muros de pedra seca até à altura de 1 metro, em espaço agrícola, mediante autorização prévia do ICNF e privilegiando a sua integração paisagística.
- c)A edificação de muros de vedação, com caráter fixo, que não confinem com a via pública, que não excedam na sua parte maciça construída 1,00 m, em pedra à vista, alvenaria, rebocados ou pintados, podendo ter soco ou rodapé e ser encimados com sebe viva, chapa, rede, apoiada em vigas ou madeira, coluna, tapa vista, grades, ferro ou outro material que não afete a estética do local e desde que no conjunto não excedam a altura de 1,40 m;
- d)A edificação de muros de suporte de terras, que não confinem com a via pública, até uma altura de 2,00 ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- e)A edificação de muros de vedação, com caráter fixo, confinantes com a via pública, que não excedam na sua parte maciça construída 1,00 m de altura, em pedra à vista, alvenaria, rebocados ou pintados, podendo ter soco ou rodapé e ser elevados até 1,40 m por meio de sebe viva, chapa, rede apoiada em vigas ou madeira, coluna, tapa vistas, grades, ferro ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local e respeitados os afastamentos legais e regulamentares definidos relativamente a arruamentos, caminhos e estradas.
- f)A vedação de propriedades, confinantes com a via pública, independentemente da localização da vedação na parcela, até à altura de 1,40 m, desde que com recurso a rede, sebe, arame, ferro vigas ou madeira e desde que respeitados os afastamentos legais e regulamentares definidos relativamente a arruamentos, caminhos e estradas.
- g)A simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público municipal, até à largura total de 3,0 m, devendo o(s) portão(ões) a introduzir ou a alterar apresentar características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente, nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias.