- 1 -Constituem direitos do Município de Castro Marim:
- a)Determinar a exclusão de jovens do Programa, no caso de incumprimento das normas constantes do presente Regulamento, conferindo-lhes apenas o direito à compensação referente aos dias de prestação efetiva da atividade;
- b)Inviabilizar a adesão de entidades ou serviços de acolhimento, durante um período de dois anos, quando as mesmas desrespeitem as regras constantes no presente Regulamento e/ou recorram a jovens participantes do Programa para substituição de recursos humanos imprescindíveis à satisfação de necessidades de caráter permanente;
- c)Antecipar o termo do Programa, nos casos em que se verifique a inoperância do mesmo, ou por situações que ponham em causa os objetivos que lhe estão subjacentes e /ou segurança dos participantes.
- 2 -Constituem deveres do Município de Castro Marim:
- a)Proceder à divulgação, monitorização, gestão e avaliação regular do “Ocupação de Tempos livres - Jovens pelo Ambiente e Outras Atividades”
- b)Definir e divulgar, para cada ano as entidades e número de vagas.
- c)Proceder à gestão e substituição de jovens, sempre que necessário;
- d)Garantir que todos os jovens participantes estão abrangidos por seguro de acidentes pessoais;
- e)Entregar aos jovens certificado que ateste a sua participação no Programa.
Artigo 18.º — Direitos e deveres do Município
Vigente desde: 06/09/2024
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Em vigor desde 06/09/2024