- 1 -O Município dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
- 2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias
- 3 -O Município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
Artigo 15.º — Atendimento ao público
Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025