Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas ou ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025