- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município, em nota técnica publicada no sítio da Internet, são instaladas em locais de fácil acesso aos funcionários do Município, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nas moradias, as caixas dos contadores devem localizar-se nos muros confinantes com a via ou espaço públicos, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nas moradias com logradouros privados, as caixas dos contadores podem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública desde que possibilite a leitura pelo exterior.
- 4 -Nos prédios, a bateria de contadores deverá localizar-se no exterior da porta de entrada, de forma que seja efetuada a leitura sem ser necessário entrar no edifício. Podendo ser localizada na parte interior do edifício, desde que seja no rés do chão, não se verifique possibilidade de proceder à instalação pelo lado exterior da entrada do edifício e autorizado pelo Município.
- 5 -Não pode ser imposta pelo Município aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo de a possibilidade do Município fixar um prazo e um preço para a execução de tais obras.
- 6 -Mesmo que as obras para colocação de caixa de contador, enunciadas no ponto anterior sejam executadas pelos serviços municipais, a reparação e substituição é da responsabilidade do utilizador, assim como as baterias de contadores enunciadas no ponto 4.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025