- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -Quando o serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos sejam disponibilizados simultaneamente pelo Município, o contrato é único e engloba todos os serviços prestados por essa entidade.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 54.º
- 6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 7 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 53.º
- 8 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o mesmo Município e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição, ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 10 -As entidades gestoras devem informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 49.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025