- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais, abastecimento a fontanários, equipamento de apoio à agricultura, grandes superfícies comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Os contratos para fornecimento de água para edifícios de apoio à agricultura, ficam sujeitos a deliberação do executivo após parecer e vistoria dos serviços Municipais.
- 3 -Os contratos para o abastecimento a fontanários deverão ser requeridos pela junta de freguesia e fundamentar as respetivas necessidades, ficando sujeitos a deliberação do executivo.
- 4 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como festas, feiras, festivais e exposições.
- 5 -O Município admite a contratação do serviço em situações especiais, de forma transitória, nomeadamente:
- a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 6 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 50.º — Contratos especiais
Vigente desde: 27/08/2025
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