- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a metade da retribuição mínima mensal garantida.
- b)Para o consumidor individual, o rendimento mensal não ultrapasse o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) em vigor.
- c)Outros tarifários sociais definidos em regulamentos específicos dos Serviços Sociais do Município.
- d)Pessoas coletivas de declarada utilidade pública, nomeadamente:
- i)Organizações não governamentais sem fins lucrativos,
- ii)IPSS,
- iii)Estado e Autarquias locais, Empresas Municipais
- iv)Associações culturais e recreativas de interesse público declarado pelo Município.
- 2 -A tarifa social é divulgada, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pelo Município;
- 3 -Os termos tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de abastecimento de água consiste:
- a)Tarifa fixa - isenção da tarifa de disponibilidade;
- b)Tarifa variável - aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão até ao limite de 10 metros cúbicos.
- 4 -O tarifário especial para utilizadores finais não domésticos do serviço de abastecimento de água, definido na alínea b) e c) do n.º 1 do presente artigo, consiste:
- a)Tarifa fixa - Redução em 20 % face aos valores aplicadas aos utilizadores não domésticos.
- b)Tarifa variável - Na aplicação de um escalão único correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável aplicada aos utilizadores não domésticos.
- 5 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de abastecimento de água é suportado pelo Orçamento Municipal.
Artigo 67.º — Tarifários Especiais
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025