- 1 -As despesas só podem ser assumidas após autorização prévia do órgão executivo ou do Presidente, nos termos da lei, e desde que:
- a)Exista dotação orçamental adequada e suficiente;
- b)Tenha sido efetuado o cabimento, registando-se a afetação da verba;
- c)Seja registado o compromisso, garantindo o respeito pela Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso;
- d)A despesa seja legal e se enquadre nas atribuições e competências da Freguesia.
- 2 -O circuito da despesa deve contemplar, pelo menos, as seguintes fases e documentos:
- a)Cabimento - registo da intenção de despesa, através de requisição interna ou documento equivalente, identificando a rubrica orçamental;
- b)Compromisso - formalização da obrigação futura, através de proposta de realização de despesa ou outro documento de compromisso;
- c)Conferência - verificação da conformidade dos bens ou serviços recebidos com a encomenda/contrato, documentada, em regra, por guia de remessa ou auto de receção;
- d)Obrigação - reconhecimento da dívida mediante fatura ou documento equivalente;
- e)Pagamento - emissão de autorização de pagamento, realização do pagamento (por transferência ou cheque) e obtenção do respetivo recibo.
- 3 -As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização, não podendo ser ultrapassadas sem prévia alteração orçamental aprovada.
- 4 -Todos os documentos de despesa devem ser conferidos, rubricados e arquivados de forma organizada, permitindo a fiscalização interna e externa.
Artigo 19.º — Despesa
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026