- 1 -Os livros de cheques, bem como os cheques não utilizados e anulados, devem permanecer sob a guarda do responsável pela tesouraria, em local seguro.
- 2 -Os cheques emitidos e posteriormente anulados devem ter as respetivas assinaturas inutilizadas (se existirem) e permanecer anexos ao talão do livro de cheques e ao processo de despesa, com registo da sua anulação.
- 3 -Os duplicados dos cheques emitidos devem ser arquivados com o documento que lhes deu origem, de forma a garantir a rastreabilidade entre a despesa e o pagamento.
- 4 -Os cheques em trânsito cujo prazo de validade tenha expirado devem ser cancelados junto da instituição bancária, procedendo-se à regularização contabilística dos respetivos montantes.
- 5 -É expressamente proibida a assinatura de cheques em branco ou a emissão de cheques sem que exista documento de despesa que suporte o pagamento.
Artigo 23.º — Cheques
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026