- 1 -Para efeitos de capitação, consideram-se os seguintes rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- f)Prestações sociais, com a exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de estudo e de formação.
- 2 -Para efeitos de capitação, consideram-se despesas mensais as seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário devidamente comprovado;
- b)Despesas com a água, luz, gás e telefone, calculadas com base na média das faturas dos últimos 3 meses;
- c)Despesas de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações;
- d)Despesas com a educação;
- e)Despesas com frequência de equipamento social;
- f)Créditos pessoais/créditos ao consumo que após avaliação técnica sejam considerados elegíveis.
Artigo 11.º — Rendimentos e Despesas Contempladas
Vigente desde: 26/10/2022
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