- a)Rendimentos - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento;
- b)Rendimento mensal ilíquido - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar.
- c)Rendimento mensal ilíquido «per capita» - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar pelo valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior;
- d)Indexante dos apoios sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, calculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;
- e)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;
- f)Residência permanente - a habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- g)Isolamento temporário - consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas que embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.
Artigo 3.º — Definição de Conceitos
Vigente desde: 26/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2022