- 1 -O Serviço de Teleassistência, enquanto serviço telefónico de apoio, é composto por um conjunto de serviços de resposta em situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos respetivos beneficiários, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado;
- 2 -O Serviço de Teleassistência é acionado através de um equipamento de emergência, aliado a um telefone de alta voz, que permite aos beneficiários falar, serem localizados e identificados por uma Central de Assistência, que faz a avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada;
- 3 -Após ser avaliada a situação, o operador da Central pode acionar as seguintes respostas:
- a)Estabelecimento de contatos com familiares e terceiros;
- b)Despoletar a assistência do Instituto Nacional de Emergência Médica - I.N.E. M., dos bombeiros, forças de segurança e/ ou outros meios considerados necessários para o encaminhamento da situação.
- 4 -O contacto entre o operador e o beneficiário ou a rede informal/ formal cessa quando deixar de se verificar o motivo do alerta;
- 5 -O serviço funciona por meio de um equipamento, fixo ou móvel (medalhão - botão de pânico), 24 horas por dia, 365 dias por ano.
Artigo 5.º — Serviço de Teleassistência
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022