- 1 -A moradia unifamiliar a construir na parcela tem de se destinar obrigatoriamente a habitação própria e permanente do adjudicatário.
- 2 -O procedimento administrativo para o licenciamento da construção tem de dar entrada na Câmara Municipal de Mondim de Basto, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da celebração da escritura de compra e venda.
- 3 -A construção deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a notificação da aprovação do licenciamento e os trabalhos não podem estar parados por um período superior a 6 meses consecutivos.
- 4 -O adquirente da parcela fica obrigado a concluir a construção nele prevista no prazo do respetivo alvará, devendo solicitar, findo esse prazo, a licença de utilização respetiva.
- 5 -No prazo de 15 dias após a emissão do alvará de construção deverá ser efetuada a comunicação ao serviço de finanças do modelo I de IMI, bem como requerimento em como o imóvel se destina a habitação própria e permanente.
- 6 -Por motivos devidamente justificados e fundamentados podem os adjudicatários requerer a prorrogação dos prazos acima, devendo disso dar conhecimento à Junta de Freguesia.
Artigo 8.º — Condicionalismos de adjudicação
Vigente desde: 27/08/2025
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