- 1 -As atividades ou eventos mencionadas nos artigos anteriores, devem ser desenvolvidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público e por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.
- 2 -Os promotores a quem tenha sido autorizada ou licenciada a realização de atividades ou eventos, nos termos dos artigos anteriores, devem cumprir todos os requisitos legalmente exigíveis para a sua realização, sendo responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados nos espaços, infraestruturas e equipamentos, bem como pelos danos causados a terceiros.
- 3 -Os promotores devem, igualmente, proceder à limpeza e higienização dos locais utilizados, imediatamente após a realização das atividades ou eventos, devendo igualmente ser retiradas todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização, bem como todos os resíduos resultantes da concentração dos participantes e espetadores.
Artigo 10.º — Deveres dos promotores
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020