- 1 -Na zona envolvente é permitida a realização de atividades ou eventos de caráter lúdico ou recreativo, destinadas a fomentar e incentivar a prática desportiva e/ou o turismo, como fatores de ocupação dos tempos livres, desenvolvidos num ambiente estável e saudável, propício à sociabilidade, ao convívio e ao enriquecimento das relações humanas, em contacto com a natureza.
- 2 -Podem ainda desenvolver-se na mesma zona atividades ao ar livre, nomeadamente orientação, caminhadas, BTT e jogos tradicionais, bem como atividades ou eventos turísticos, nas modalidades de passeios turísticos ou animação turística, com programas previamente estabelecidos e organizados.
Artigo 16.º — Atividades na zona envolvente
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020