- 1 -As instalações sanitárias são separadas por sexos (feminino e masculino).
- 2 -Não é permitida a utilização das instalações sanitárias destinados a um sexo, por elementos do sexo oposto, exceto crianças com idade inferior a sete anos e desde que acompanhadas por adulto do sexo a que pertence a instalação sanitária.
- 3 -As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos utilizadores que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objetos ou valores deixados nas instalações sanitárias.
Artigo 51.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020