- 1 -As estações arqueológicas em causa, podem ser visitadas no âmbito de atividades que, respeitando a integralidade e conservação dos monumentos e sítios, promovam o seu conhecimento e valorização e estimulem o interesse pelo património local e sua defesa, quer a nível arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, museológico ou por outras áreas do património cultural.
- 2 -Todas as atividades realizadas nas áreas das estações arqueológicas que possam afetar os seus contextos e materiais que possam ser exumados, mormente as de escavação e de remoção de terras, carecem de ser realizadas por profissionais habilitados mediante prévia autorização da tutela nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as atividades agrícolas de lavra normal, até 80 cm de profundidade, que tenham lugar nos prédios reservados à prática agrícola.
Artigo 58.º — Visitação e afetação do subsolo
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020