- 1 -A Câmara Municipal é responsável por notificar os rendeiros ou detentores a outro título das parcelas da Quinta dos Patudos onde se localizam as estações arqueológicas da existência destas, bem como das obrigações gerais e especiais que sobre os mesmos impendem, o que pode fazer através dos contratos de arrendamento ou de cedência precária de outra natureza ou por notificação avulsa.
- 2 -A Câmara Municipal identificará, delimitará, protegerá e promoverá a interpretação e informação ao público das estações arqueológicas que considerar visitáveis pelos modos que entender mais convenientes.
- 3 -A Câmara Municipal, através dos seus serviços, promoverá o estudo, a divulgação, o conhecimento e visitação do património arqueológico e monumental da Quinta dos Patudos.
- 4 -A Câmara Municipal, no desenvolvimento das tarefas supra enunciadas, pode associar-se e colaborar com entidades públicas ou privadas, associativas, académicas ou empresariais, pelos modos que se mostrarem convenientes, desde que os princípios da defesa e salvaguarda do património cultural se sobreponham a qualquer outro objetivo.
Artigo 59.º — Deveres da Câmara Municipal
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020