- 1 -É proibido, na área das estações arqueológicas bem como nas zonas designadas no PDM de Alpiarça como "Área de interesse arqueológico", "Área de possível interesse arqueológico" ou "Sítio arqueológico identificado pelo IPPAR", melhor identificadas em planta (Anexo V), nos termos legais, o uso de detetores de metais, bem como realizar escavações e extrações de terras ou de materiais do solo e subsolo, movimentações de terras, despejos de resíduos ou de inertes, afetar barreiras, taludes ou as muralhas de terra batida, ou quaisquer outras atividades com impacto no solo e subsolo não autorizadas e fora da regular atividade agrícola ou arqueológica.
- 2 -Todas as obras previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atualizada, bem como as obras e intervenções no solo de carácter agrícola ou silvícola com revolvimentos de solo abaixo dos 80 cm de profundidade, nas áreas referidas no número anterior, devem ser acompanhadas por arqueólogo e antecedidas de parecer do organismo público responsável pelo património arqueológico.
- 3 -Todo aquele que encontrar na Quinta dos Patudos, à superfície e no solo, objetos de pedra, cerâmica, metal ou outro material, fica obrigado a avisar logo que possível a Câmara Municipal, devendo, se possível, manter o objeto no local onde o encontrou ou, em alternativa, marcar com segurança o local do achado, tendo direito a ser recompensado nos termos dos artigos 1323.º e 1324.º do Código Civil.
Artigo 60.º — Proibições e obrigações
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020