- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a violação de qualquer das normas constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros), no caso do infrator ser pessoa singular, e de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso do infrator ser pessoa coletiva.
- 2 -Se a violação das normas constantes do presente Regulamento constituir contraordenação punida por outro diploma legal ou regulamentar, aplica-se o regime previsto no mesmo em prejuízo do presente.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A determinação da medida da coima far-se-á, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica, do benefício económico obtido pela prática da infração e da existência, ou não, de antecedentes contraordenacionais.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020