- 1 -Os produtores deverão vender no mercado local de produtores apenas os seguintes produtos de produção própria:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
- c)Frutas;
- d)Produtos agroalimentares;
- e)Vinhos e licores;
- f)Flores, plantas e sementes;
- g)Outros produtos que venham a ser considerados relevantes por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar tal competência.
- 2 -Poderá ser permitida a venda de artesanato, a título acessório, bem como a venda de outros produtos que, por tradição, sejam vulgarmente transacionados nos mercados, desde que de produção própria e devidamente autorizada a sua venda por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar tal competência.
- 3 -Dentro do recinto do mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
- 4 -A nenhum produto comercializado é dispensado o cumprimento das normas legais em vigor.
- 5 -Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve ser devidamente apresentado e exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, devendo os produtos pré-embalados conter o preço da venda e o preço por unidade de medida, os produtos comercializados à peça indicar o preço de venda por peça e os produtos vendidos a granel indicar o preço por unidade de medida.
- 6 -Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser frescos, devendo ainda ser priorizada a produção com o mínimo de aditivos artificiais possível.
- 7 -Os produtores que vendam produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
- 8 -O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
- 9 -Os produtores e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ter a sua atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
- 10 -As condições higiossanitárias e técnico-funcionais a que devem obedecer os produtos a comercializar, bem como as disposições legais que condicionam o exercício da atividade por parte dos agentes económicos constam da legislação em vigor que lhes seja aplicável.
- 11 -A comercialização de bebidas alcoólicas deverá igualmente obedecer às normas legais especialmente aplicáveis a este tipo de produto.
- 12 -Os produtores são responsáveis pela verificação e cumprimento da legislação aplicáveis à comercialização dos seus produtos.
Artigo 15.º — Tipologia de produtos
Vigente desde: 29/08/2025
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