- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento e a instrução dos competentes processos de contraordenação competem à Câmara Municipal através dos competentes serviços.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal.
- 3 -A qualquer momento poderão as explorações, bem como os locais de venda, ser visitados por técnicos da Câmara Municipal, com o objetivo de confirmar o tipo de agricultura praticada e dos produtos existentes.
Artigo 26.º — Fiscalização e regime sancionatório
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025