- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 3700, no caso de pessoa singular e de € 1000 a € 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 500 a € 3700, no caso de pessoa singular e de € 2500 a € 25 000, no caso de pessoa coletiva, a participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2025