- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes anuais definidos no anexo I ao presente Regulamento e que deste é parte integrante, em função do respetivo escalão.
- 2 -A passagem aérea será diretamente requisitada pela autarquia municipal e, nomeadamente, par efeitos de reembolso da despesa inerente à condição de residente do beneficiário.
- 3 -Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do 5.º escalão referido anexo I.
Artigo 4.º — Natureza das bolsas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020