- 1 -A liquidação será notificada aos interessados pelas formas legalmente admitidas.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar sempre a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato da liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 4 -Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 5 -No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 19.º — Notificação
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021