- 1 -A comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo da admissão ou não rejeição, disponibilizado pelos serviços municipais.
- 2 -Findo os prazos de 20 ou 60 dias, conforme os casos, sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada e recebida a informação da sua admissão, pode o interessado dar início às obras desde que previamente efetue o pagamento das taxas devidas.
- 3 -Com a informação de admissão da comunicação é o interessado notificado para pagamento das taxas devidas.
Artigo 33.º — Admissão de comunicação prévia
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021