- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo 46.º da Tabela.
- 2 -Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista.
- 3 -Pelo licenciamento de obras de construção, reconstrução ou ampliação em área abrangida por operações de loteamento ou obras de urbanização licenciadas, não são devidas as taxas referidas no número um da Tabela.
- 4 -O pagamento das taxas referidas no número um e dois pode ser fracionado, nos termos do previsto no artigo 23.º, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos no disposto no regime jurídico da urbanização e edificação para a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
- 5 -O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que estabelecerá também a constituição da comissão de peritagem que deverá avaliar o imóvel.
Artigo 38.º — Taxa de licenciamento de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021